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Marco legal para GD pode estabelecer o justo preço da energia solar e trazer segurança jurídica, avalia Win

 

PL propõe pagamento gradual pelo uso da infraestrutura elétrica, por meio da chamada TUSD fio B (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) das distribuidoras e concessionárias

O projeto de lei que prevê a criação de um marco legal para a geração distribuída no Brasil (PL 5829/2019) poderá estabelecer o justo preço da energia solar e demais fontes para todos os consumidores do setor elétrico, no sentido de garantir segurança jurídica e previsibilidade no país. Essa é a avaliação da diretora da Win Energias Renováveis, Camila Nascimento.

De acordo com a executiva, o marco legal, atualmente em debate no Congresso Nacional, deve considerar os benefícios econômicos e sociais da geração distribuída para a sociedade. “Com mais de 5 gigawatts (GW) de potência instalada em telhados e pequenos terrenos de cerca de 80% dos municípios brasileiros, o mercado de energia solar ultrapassou a marca de R$ 24 bilhões em investimentos acumulados desde 2012, com aproximadamente 150 mil empregos gerados.”

Na visão de Camila, que é também coordenadora estadual da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) no Rio de Janeiro, o PL 5829/2019, de relatoria do deputado federal Lafayette de Andrada, é hoje a solução mais efetiva para afastar o risco de retrocesso à energia solar e demais fontes renováveis utilizadas para a geração distribuída.

“Vale lembrar que a energia solar na geração distribuída traz importantes benefícios sociais, econômicos, ambientais e elétricos para a toda a sociedade, cujos atributos foram contemplados no substitutivo ao PL 5829/2019. Tais benefícios superam, de longe, os eventuais custos da modalidade ao País”, acrescenta a executiva.

O substitutivo apresentado pelo deputado Lafayette de Andrada propõe o pagamento gradual, pelos consumidores com geração distribuída, pelo uso da infraestrutura elétrica, por meio da chamada TUSD fio B (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) das distribuidoras e concessionárias.

Adicionalmente, estabelece uma transição de dez anos para a mudança do regime em relação ao modelo atual, em linha com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

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